Processo 0001315-97.2025.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001315-97.2025.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001315-97.2025.5.20.0004 RECORRENTE: MARCIO GABRIEL BOMFIM DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) Destinatário(a): MARCIO GABRIEL BOMFIM DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001315-97.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFLEXOS DE RSR SOBRE COMISSÕES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, que julgou pleitos relacionados a adicional por acúmulo de função, comissões, repouso semanal remunerado e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição nos cálculos de liquidação quanto ao percentual do adicional por acúmulo de função e seus reflexos; e (ii) analisar omissão e contradição no acórdão quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado sobre comissões no cálculo de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau quanto ao adicional por acúmulo de função, reduzindo o percentual para 10%. A alegada divergência na liquidação, com a aplicação de 20% para os reflexos, configura contradição com o comando judicial, justificando a retificação. 4. A alegação de omissão e contradição quanto aos reflexos do RSR sobre comissões não prospera, pois o acórdão aplicou corretamente o art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, ao concluir que o DSR já se encontra incluído na remuneração mensal do empregado. 5. A Súmula 27 do TST não se aplica a casos em que o empregado não detém a condição de comissionista puro, e o DSR já é remunerado em sua contraprestação mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração da reclamada acolhidos sem efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamante rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 27.    ARACAJU/SE, 14 de julho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GABRIEL BOMFIM DOS SANTOS

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