Processo 0001315-98.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001315-98.2025.5.13.0002 AUTOR: JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99e083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os pedidos formulados por Josenildo Rodrigues dos Santos na reclamação trabalhista que promove em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (3.3) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Josenildo Rodrigues dos Santos na reclamação trabalhista que promove em face da Neutron Segurança Privada Eireli, para determinar o pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: multa do art. 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios. (3.4) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão do julgamento da ADI 5766 pelo STF e nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, ficar demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região), para providenciar o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais, a cargo da primeira reclamada, conforme art. 790-A, I, da CLT), correspondentes a 2% do valor atribuído da condenação (art. 789 da CLT), nos termos da planilha de cálculos em anexo. As partes também devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUTRON SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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