Processo 0001315-98.2025.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001315-98.2025.8.27.2705/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOSE MARTINS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS EM EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em conta bancária oriundos de empréstimo consignado não contratado. 3. Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários, a parte autora não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem justificativa idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. III. Razões de decidir 5. O magistrado pode, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e a higidez da demanda. 6. Em hipóteses de indícios de litigância predatória, admite-se a exigência excepcional de documentos complementares, como forma de coibir abusos do direito de ação, nos termos da orientação firmada pelo STJ (Tema 1.198). 7. A determinação de juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. 8. A inércia da parte autora, que deixou de cumprir a determinação judicial sem justificativa plausível, evidencia descumprimento dos deveres de cooperação e boa-fé processual. 9. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, mas aplicação regular das normas processuais. 10. A exigência de procuração com maior especificidade não representa formalismo excessivo, mas medida legítima voltada à segurança jurídica e à verificação da autenticidade da postulação. 11. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da petição inicial consistente na apresentação de documentos necessários à regularidade da demanda, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. 2. A exigência de procuração atualizada e de documentos complementares, quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 104, 105, 139, I e II, 319, 320, 321 e 485, IV; CC, art. 654,…
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