Processo 0001316-04.2025.8.16.0179

TJPR • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0001316-04.2025.8.16.0179
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001316-04.2025.8.16.0179   Processo:   0001316-04.2025.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal:   Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   Município de Curitiba/PR Polo Passivo(s):   1º Registro de Imóveis de Curitiba   SENTENÇA   Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel proposta pelo Município de Curitiba visando a retificação das matrículas nº 9.305 e 9.306, referentes aos Lotes 21 e 22 da Quadra “E” da Planta Jardim Âncora, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Narra o autor, na inicial, que os referidos imóveis sofreram inconsistências decorrentes da aprovação histórica de diferentes plantas de loteamento (Jardim Nori e Jardim Âncora), sendo que recente levantamento georreferenciado identificou sobreposição parcial de áreas entre imóveis públicos e particulares, gerando insegurança jurídica quanto à titularidade dominial. Sustenta que a sobreposição decorre de equívocos do próprio Município quando da aprovação dos loteamentos em épocas distintas, e que a solução proposta consiste na eliminação da sobreposição pela redução das áreas dos imóveis municipais, sem prejuízo aos confrontantes. Argumenta que, no presente caso, foi identificada sobreposição parcial entre os lotes 01 e 02 da quadra 21 da planta denominada Jardim Nori, aprovada em 1965, e dos lotes 21 e 22 da quadra E da planta denominada Jardim Ancora, aprovada em 1979. Deste modo, considerando que os lotes 21 e 22 da quadra E são de propriedade do Município de Curitiba e que a sobreposição decorre de equívocos cometidos pela municipalidade quando da aprovação das plantas de loteamento, assim como que a Planta Jardim Ancora foi aprovada posteriormente à Planta Jardim Nori, pretende a retificação das citadas matrículas para eliminar a existência de sobreposição por meio da perda efetiva de áreas sem prejuízo aos proprietários dos lotes 1 e 2. Com a inicial foram apresentados documentos (mov. 1.2 a 1.10). O Ministério Público, em primeira manifestação (mov. 8), apontou a necessidade de juntada das matrículas atualizadas dos imóveis retificandos e dos confrontantes, bem como a citação destes para manifestação, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73, o que foi acolhido (mov. 11). Posteriormente, o 1º Registro de Imóveis prestou informações (mov. 25), juntando certidões e matrículas. Houve habilitação dos confrontantes, tendo a confrontante Etelvina Francisca do Rosario apresentado contestação (mov. 64.2). Na contestação, sustentou que a inicial é inepta por: a) necessidade que a planta e memorial descritivo dos imóveis a serem retificados, tendo o autor deixado de juntar a planta e memorial dos seus imóveis; matrículas/transcrições atualizadas; c) aprovação técnica do órgão competente. No mérito, sustentou a existência de prejuízo e da necessidade de remessa às vias ordinárias, ponderando que a “perda efetiva de áreas” pode resultar em redução da área que a contestante entende como sua. No mov. 67 o Município de Curitiba apresentou impugnação à contestação ponderando pela inexistência da aventada inépcia, além do que, no mérito, a…

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