Processo 0001316-18.2025.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001316-18.2025.5.19.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0001316-18.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: KLEBSON LAURINDO SOARES E OUTROS (1) PROCESSO: 0001316-18.2025.5.19.0002 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ EMBARGADO: KLEBSON LAURINDO SOARES ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RELATOR: ROBERTO GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão que julgou agravo de petição. O embargante alega a ocorrência de erro material na redação do resumo fático da ementa, contradição quanto à idoneidade dos títulos públicos como garantia da execução e manifesto equívoco no juízo de admissibilidade do agravo de petição, sem prévia abertura de prazo para substituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se há erro material na redação do item "I. CASO EM EXAME" da ementa do acórdão embargado; (II) se o acórdão incorreu em contradição quanto à idoneidade dos títulos da dívida pública para garantir a execução e ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de petição; e, (III) se há necessidade de prequestionamento das matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de erro material na redação do resumo fático da ementa. A correção é acolhida, sem efeito modificativo, para que o item "I. CASO EM EXAME" passe a constar com o seguinte teor: "Agravo de Petição interposto pelo Banco Santander contra sentença que julgou parcialmente procedentes os seus embargos à execução para reduzir o período de apuração da conta, buscando o reconhecimento de abatimento global e o afastamento de reflexos. Agravo de Petição do exequente arguindo a inidoneidade da garantia do juízo prestada pelo executado mediante títulos da dívida pública com vencimento a longo prazo (01/01/2031), bem como a reforma quanto ao termo inicial do labor extraordinário." 4. Afasta-se a alegação de contradição. A contradição que enseja embargos declaratórios é a interna ao julgado (incompatibilidade lógica entre proposições da própria decisão). No caso, o acórdão é harmônico ao assentar que a garantia da execução é pressuposto indispensável, que títulos da dívida pública com vencimento em 2031 frustram a celeridade e efetividade do crédito alimentar, e que a recusa do exequente com base no art. 835 do CPC impõe a declaração de inidoneidade da caução, culminando na ausência de regular garantia do juízo. 5. A insatisfação da parte quanto ao critério adotado para aferição da idoneidade da garantia e os efeitos reflexos na admissibilidade recursal refletem mero inconformismo com o mérito do julgado, pretensão que é infensa aos estreitos limites dos embargos de declaração. Assim, inexiste vício de contradição ou equívoco manifesto a ser sanado, revelando-se incabível a concessão de efeito modificativo para reapreciar o juízo de admissibilidade do recurso. 6. A matéria encontra-se prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1 do TST, uma vez que o acórdão adotou tese explícita sobre as questões debatidas. A pretensão de revolver a…

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