Processo 0001316-24.2017.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0001316-24.2017.5.10.0010 AGRAVANTE: JOANETE MESSIAS DA SILVA AGRAVADO: MARIA IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001316-24.2017.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: JOANETE MESSIAS DA SILVA ADVOGADA: JULIANA FEITOSA COSTA AGRAVADA: MARIA IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO: FRANCISCO GUEDES FERNANDES AGRAVADA: MARIA IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 10.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRDR JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADO. Nos termos do entendimento sedimentado, por maioria, pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo 0002740-87.2024.5.10.0000), a prescrição intercorrente é aplicável à execução trabalhista, inclusive quando fundada em título anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, desde que observado o art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do TST. O fluxo prescricional somente se inicia após o descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial específica de impulso à execução. No caso, não houve intimação específica da exequente para cumprimento de determinação judicial de impulso, circunstância que impede o início do fluxo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Em respeito à estabilidade judiciária, afasta-se a prescrição intercorrente pronunciada. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. RELATÓRIO O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 252/254, declarou o abandono de causa pela exequente e pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, I e V, do CPC. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição (fls. 258/266), a fim de afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. As executadas não ofertaram contraminuta, apesar de intimadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 28). A matéria agravada encontra-se devidamente delimitada, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, restringindo-se à análise da prescrição intercorrente pronunciada na origem, que embasou a extinção da execução, nos moldes do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de origem, de ofício, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, inciso V, do CPC (fls. 224/226), conforme sentença abaixo destacada: "SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de execução de crédito trabalhista cujo processo está sem movimentação há mais de 02 anos por inércia da parte credora, que fora intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, todavia,…
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