Processo 0001316-25.2025.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001316-25.2025.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001316-25.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ ALVES DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd2879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na ação trabalhista n. 0001316-25.2025.5.10.0016 proposta por ANA BEATRIZ ALVES DOS SANTOS SILVA em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as questões prejudiciais de mérito suscitadas e procedo à resolução de mérito (art. 487, I e II, do CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a reclamada a pagar: 1) indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional (12/11/2025 a 27/12/2026), correspondente aos salários, FGTS, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço; 2) aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com repercussão sobre as férias acrescidas de 1/3 (1/12) e gratificação natalina (1/12); 3) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, inclusive sobre aquele deferido neste processo; 4) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 5) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. A ré deverá ainda cumprir as seguintes obrigações de fazer: a) entregar as guias rescisórias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. A reclamante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos em que foi sucumbente, os quais ficarão em condição de inexigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 791-A, § 4º, da CLT). O crédito devido à reclamante será liquidado por simples cálculos, observando o salário para fins rescisórios de id salário mensal de R$ 1.743,69. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST. Conforme o art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, não haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de FGTS, multa de 40% do FGTS, férias indenizadas acrescidas de 1/3, parcela do artigo 71, parágrafo 4º, da clt. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).  Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios, observando, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e as especificações constantes da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$900,00 (novecentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$45.000,00 – quarenta e cinco mil…

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