Processo 0001316-29.2024.8.27.2702
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001316-29.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ANTONIO RICARDO CERVATI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS IMPLEMENTADAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 COMO ÓBICE AO PAGAMENTO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais já concedidas administrativamente, no montante de R$ 69.207,30. O autor, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, teve reconhecidas progressões horizontal e vertical com efeitos financeiros retroativos a 26/02/2021, permanecendo pendente o pagamento das diferenças relativas ao período de 01/03/2021 a 31/08/2023. O Estado do Tocantins sustentou, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, necessidade de observância da Lei Estadual nº 3.901/2022 e impossibilidade de pagamento em razão de limitações orçamentárias e financeiras. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva do Estado do Tocantins e a existência do direito do servidor ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais já implementadas, bem como a possibilidade de afastamento desse direito em razão de limitações financeiras ou da aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022. III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Estado do Tocantins é o responsável pela gestão funcional e implementação remuneratória decorrente da evolução funcional do servidor público. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não constitui óbice ao pagamento dos retroativos, tendo sido objeto de interpretação conforme a Constituição e reconhecimento de inconstitucionalidade material de dispositivos que inviabilizavam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. A alegação de ausência de disponibilidade financeira ou extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever estatal de cumprir obrigação decorrente de direito subjetivo reconhecido administrativamente, sendo dever do gestor adotar medidas legais de adequação orçamentária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, firmou entendimento de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não se confundindo com aumento remuneratório, estando incluída nas exceções legais previstas na Lei Complementar nº 101/2000. Comprovada a implementação administrativa das progressões e a ausência de pagamento das diferenças devidas, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos valores retroativos. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais já implementadas, com fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. IV.1.1 Tese de…
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