Processo 0001316-30.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001316-30.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001316-30.2025.5.18.0104 RECORRENTE: SINVALDO DINIZ SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL ESTORIL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001316-30.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : SINVALDO DINIZ SILVA ADVOGADO(S) : CAROLINA PINTO MARZAGAO RECORRIDO(S) : RESIDENCIAL ESTORIL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(S) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN           EMENTA   HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS  VARIADOS.  AUSÊNCIA DE REGISTROS SOBRE PERÍODO EXÍGUO.  LABOR EXTRA PAGO CONFORME  CONTRACHEQUES.   OJ 233/SDI 1 - TST.   1. A apresentação de controles de jornada com marcações variáveis e assinados pelo empregado atrai a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, II, do TST, transferindo ao autor o ônus de provar a invalidade dos registros. 2. A ausência parcial de cartões de ponto em período exíguo do contrato de trabalho (três meses em um pacto de quinze) não  altera o entendimento acima, considerando a ausência de outras provas e  a  ocorrência de pagamento de horas extras,  no período,  incidindo  o  entendimento da OJ 233/SDI 1 - TST.         RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada.                         MÉRITO       DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E RETIFICAÇÃO DA CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE     Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento.   Nega-se provimento.       HORAS EXTRAS   A d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, aos seguintes fundamentos:   "A análise dos controles de jornada revela marcações variáveis e assinaturas do empregado, o que lhes confere presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Caberia ao autor o ônus de provar a invalidade de tais documentos, o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal ou outra que desconstituísse a prova documental da ré. Ademais, os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extras em diversas competências, indicando que, quando houve labor extraordinário, este foi devidamente registrado e remunerado. Dessa forma, reconheço a validade dos controles de ponto apresentados, os quais demonstram o cumprimento da jornada legal de 44 horas semanais, seja pela compensação do sábado ou pelo pagamento das horas extraordinárias realizadas." (ID. 621b326)   O reclamante recorre alegando que "Os controles de ponto constituem documentos produzidos unilateralmente pelo empregador e não podem ser considerados imunes à crítica, sobretudo quando confrontados com a jornada efetivamente alegada…

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