Processo 0001316-31.2024.8.17.4990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001316-31.2024.8.17.4990 AUTOR(A): ARISTOTELES JOSE DE ALMEIDA, ANA MERCIA WANDERLEY SILVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ARISTÓTELES JOSÉ DE ALMEIDA e ANA MÉRCIA WANDERLEY SILVEIRA ajuizaram a presente Tutela Cautelar de Urgência Antecedente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narraram os autores, em sua petição inicial, que firmaram com a instituição financeira ré um contrato de financiamento imobiliário sob o nº 0010326483, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição do apartamento residencial nº 02, Bloco B, do Edifício Terezinha Figueiroa, situado na Rua José Pereira de Morais, nº 198, bairro de Rio Doce, em Olinda, Pernambuco, com matrícula imobiliária sob o nº 50170 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentaram que efetuaram pontualmente os pagamentos pactuados até o mês de junho de 2023, momento em que, em razão de dificuldades financeiras, incorreram em inadimplemento contratual. Esclareceram que buscaram a renegociação dos débitos por meio da ação revisional autuada sob o nº 0031606-49.2023.8.17.2990, a qual tramitou perante este mesmo juízo. Aduziram, contudo, que foram surpreendidos no dia 04 de junho de 2024 com a notícia de que o réu havia consolidado a propriedade fiduciária e iniciado os leilões extrajudiciais do bem, agendados para ocorrer no período compreendido entre 03 de junho de 2024 e 19 de junho de 2024. Alegaram a nulidade de todo o procedimento expropriatório promovido na esfera administrativa, argumentando que não houve a devida notificação prévia pessoal para a purgação da mora, tampouco a regular intimação pessoal a respeito das datas, horários e locais de realização das praças públicas, violando o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Sob a ótica do direito material, suscitaram o princípio da boa-fé objetiva e o dever de renegociar por parte da instituição bancária, além de alegarem a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família legal, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Postularam a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos leilões e dos atos expropriatórios subsequentes, o benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a declaração de nulidade definitiva do procedimento extrajudicial. Inicialmente, o sistema processual restou inacessível durante o plantão judiciário de 29 de junho de 2024, data em que a demanda foi distribuída, justificando a posterior regularização da juntada dos expedientes pelo Distribuidor. Por meio do despacho de ID 201205770, este juízo determinou o apensamento da presente lide aos autos da ação revisional nº 0031606-49.2023.8.17.2990, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores e ordenou a regular citação do réu. O Banco Santander (Brasil) S/A foi regularmente citado e intimado por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, ocorrendo a respectiva ciência expressa certificada nos autos em 18 de maio de 2025. Conforme certificado pela serventia judicial sob o ID 209143714, a parte ré deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem apresentar qualquer resposta ou manifestação processual. Os autores peticionaram requerendo a aplicação dos efeitos da revelia (ID 212910788). Na sequência, este juízo proferiu decisão decretando formalmente a revelia da instituição financeira fiduciária e intimando a parte…
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