Processo 0001316-33.2022.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001316-33.2022.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001316-33.2022.5.22.0101 AUTOR: LARISSA NAIARA DE SOUSA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb16e64 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos, etc. Intimadas as partes para manifestação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, o executado (BANCO BRADESCO S.A.) expressou concordância integral com a conta de liquidação (ID d48cee7). A exequente apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo que a contadoria não aplicou o reajuste salarial da categoria estipulado em CCT para setembro de 2025, no percentual de 5,6543%. Afirma que o valor do salário-base a partir daquela data deveria ser de R$ 554,75, e não R$ 552,68 como constou na planilha. Requer, por fim, a determinação para que a reclamada proceda à implantação deste valor em sua folha de pagamento, a retificação da conta para o cômputo das diferenças e a liberação dos valores incontroversos. A impugnante indicou de forma objetiva, clara e precisa a parcela objeto da divergência (reajuste normativo de setembro de 2025), o percentual aplicável (5,6543%) e o exato valor do parâmetro que entende correto (modificação do salário-base de R$ 552,68 para R$ 554,75). Sendo a apuração do montante final uma mera repercussão matemática decorrente da alteração dessa base de cálculo, o núcleo essencial do comando do art. 879, § 2º, da CLT foi atingido, permitindo o amplo contraditório da parte adversa e a análise técnica pelo juízo. Da verificação dos autos e dos instrumentos coletivos juntados, constata-se que de fato houve previsão de reajuste salarial da categoria no importe de 5,6543% a partir de setembro de 2025. A planilha elaborada pela contadoria adotou equivocadamente o salário-base de R$ 552,68 para o referido período, deixando de incorporar o reajuste devido. Para a fiel observância da coisa julgada e preservação do comando exequendo, a retificação do parâmetro é medida que se impõe. Destarte, acolho a impugnação da exequente para determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de que seja retificado o salário-base a partir de setembro de 2025 para o valor de R$ 554,75, com a respectiva apuração das diferenças e seus reflexos legais. Reconhecida a defasagem no salário-base e estando o pacto laboral ativo, revela-se devida a determinação para cumprimento da obrigação de fazer atinente à atualização remuneratória. Assim, a fim de evitar a perpetuação do prejuízo financeiro e a proliferação de execuções sucessivas nos presentes autos, determino que o Banco reclamado proceda à implantação imediata do salário-base reajustado no importe de R$ 554,75 na folha de pagamento da exequente. A parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo juízo. A divergência suscitada pela exequente visa tão somente a majoração do crédito, tornando o montante atual apurado pela contadoria em valor integralmente incontroverso. Assim, com fulcro na efetividade da tutela jurisdicional, defiro o pedido de liberação imediata do importe incontroverso. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente para reconhecer a incidência do reajuste salarial de 5,6543% a partir de setembro de 2025 e DETERMINO o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para apuração das diferenças remanescentes e reflexos, adotando-se o salário-base de R$ 554,75 a partir do aludido mês. Ademais, DETERMINO que o…

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