Processo 0001316-40.2025.8.16.0070

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001316-40.2025.8.16.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cidade Gaúcha
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001316-40.2025.8.16.0070 PH   Processo:   0001316-40.2025.8.16.0070 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   05/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ADRIANA APARECIDA BRITES Réu(s):   ANDERSON ROSENDO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON ROSENDO DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 44.1): No dia 5 de junho de 2025, por volta das 00h30, na residência localizada na Rua Torquato da Luz Barbosa, número 1, Centro, no município e nesta Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado ANDERSON ROSENDO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima A. R. da S., sua companheira à época dos fatos, com socos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, na região do rosto, conforme fotos das lesões em mov. 1.20. (Cf. boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termo de declaração da vítima – mov. 1.10). Denúncia recebida em 09/06/2025 (mov. 49.1). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 113 e 136) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 145.1). Em suas Alegações finais, o acusado requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, VI do CPP, em razão da excludente de ilicitude da legitima defesa. Subsidiariamente, pugnou (a) pela desclassificação da imputação contida na denúncia do artigo 129, § 13 do Código Penal para o artigo 129, § 9 do mesmo diploma legal, (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 129 do CP, e (c) pela fixação do regime inicial aberto e o afastamento do dano moral requerido na inicial (mov. 153.1). É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), e imagem de mov. 1.20, bem como depoimentos em Juízo (movs. 113 e 136). Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial (mov.1.11). A palavra da vítima tem potencial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Em seu depoimento judicial, a vítima ADRIANA APARECIDA BRITES relatou que manteve relacionamento afetivo com Anderson Rosendo da Silva por cerca de cinco a seis meses, período em que conviviam maritalmente, sem filhos em comum, relatando que, na madrugada de 5 de junho, após ambos consumirem bebida alcoólica em uma praça, retornaram à residência, ocasião em que o acusado, bastante alterado e movido por ciúmes excessivos, passou a exigir relação íntima, mesmo diante da recusa da vítima, que se encontrava em período menstrual, passando então a acusá-la de manter envolvimento com vizinhos, especialmente um…

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