Processo 0001316-43.2025.5.17.0141
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0001316-43.2025.5.17.0141 RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO COSTA JUNIOR RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acff7ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001316-43.2025.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME AUGUSTO COSTA JUNIOR RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI (ES16821) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E GESTAO HOSPITALAR-AAGH MICHELA FERREIRA DIAS (ES11564) Recorrido: Advogado(s): CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A CRISTIANO ROSSI CASSARO (ES9962) Recorrido: Advogado(s): JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO CRISTIANO ROSSI CASSARO (ES9962) RECURSO DE: GUILHERME AUGUSTO COSTA JUNIOR CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id a0293cf; petição recursal apresentada em 29/05/2026 - Id 027c80a). Regular a representação processual (Id 3f67ebf). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da omissão da Empregadora quanto aos depósitos do FGTS. Alega violação legal, bem como divergência com Tema do TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso, o reclamante sustenta que seu pedido de demissão foi motivado pela falta de recolhimento do FGTS e pelo pagamento da remuneração em desacordo com o piso legal da categoria. No entanto, a ausência de recolhimento do FGTS e o não adimplemento do piso da categoria, embora configurem descumprimentos de obrigações contratuais, não são suficientes para invalidar o pedido de demissão, pois a insatisfação do empregado decorrente dessas falhas não configura, por si só, um vício na manifestação de vontade. (...) Ora, não pode o reclamante, após a rescisão contratual, buscar reverter o pedido de demissão sem que haja prova de qualquer vício capaz de macular a sua manifestação de vontade. (...)." Ante o exposto, resulta demonstrada a contrariedade do julgado à tese jurídica aprovada em IRRR (tema 70), a qual tem natureza equiparada à Súmula do TST para o exame do recurso de revista, o que viabiliza o recurso, nos termos do artigo 297, parágrafo único do Regimento Interno do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 24 de junho de 2026. WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E GESTAO HOSPITALAR-AAGH - CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A
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