Processo 0001316-48.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001316-48.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001316-48.2025.5.17.0010 REQUERENTE: ALBERTO SANZIO PACHECO VELASCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbe6da proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO    Vistos etc. Anote-se que questões atinentes aos cálculos/mérito da execução não serão objeto de análise neste momento, mas em decisão própria posterior. Quanto à ausência de liquidação de pedidos, entendo que a aplicabilidade das normas processuais relativas à Lei 13.467/2017 , como a exigência de liquidação de pedidos, é imediata, se aplicando aos processos iniciados após 11/11/2017, data em que a lei entrou em vigor, como é o caso dos presentes autos. No entanto, não há que se falar em inépcia da inicial uma vez a presente ação coletiva de liquidação se presta justamente para quantificar os valores deferidos na ação coletiva de conhecimento e que, em razão de ser materialmente impossível realizá-los sem os documentos necessários, apenas após a apresentação destes foi juntada planilha de liquidação. Assim, entendo autorizada a formulação de pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do inciso III, §1º do art. 324 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de liquidação de pedidos. Não havendo controvérsias quanto ao enquadramento do(s) autor(es)/substituído(s) ao título coletivo, coloco fim à fase destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo sobre as situações individuais dos lesados e determino o início da fase liquidatória da lide. Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação ou ratifiquem expressamente os porventura já apresentados, em 08 dias, apontando especificamente os itens e valores de discordância e/ou carreando os que considerar corretos,  em PDF e PJC, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879 da CLT. A fim de agilizar a importação dos cálculos ao sistema PJe Calc deste Regional, solicita-se a parte o envio do arquivo PJC por e-mail: vitv10@trtes.jus.br  ou que anexe diretamente no PJe conforme vídeo abaixo. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência. Prazo de 08 dias. No prazo acima, deverão ainda indicar os seguintes dados bancários (inclusive de seus advogados): nome do banco, número do banco, número da agência, número da conta, tipo de conta, nome do titular da conta e CPF/CNPJ do titular da conta. Decorridos os prazos acima, as partes deverão se manifestar, independente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária e, sendo necessário, adequar os cálculos já apresentados. Havendo discordância, deverão indicar de forma detalhada eventuais impugnações - caso já as tenha apresentado deverá expressamente informar que as mantém, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT c/c art. 836 do mesmo título e art. 505 do CPC. Fica desde já consignado que não é possível a dilação deste prazo, vez que peremptório. Havendo concordância expressa ou tácita das partes quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa e tendo ambas as partes…

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