Processo 0001316-48.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001316-48.2025.5.17.0010 REQUERENTE: ALBERTO SANZIO PACHECO VELASCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbe6da proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO Vistos etc. Anote-se que questões atinentes aos cálculos/mérito da execução não serão objeto de análise neste momento, mas em decisão própria posterior. Quanto à ausência de liquidação de pedidos, entendo que a aplicabilidade das normas processuais relativas à Lei 13.467/2017 , como a exigência de liquidação de pedidos, é imediata, se aplicando aos processos iniciados após 11/11/2017, data em que a lei entrou em vigor, como é o caso dos presentes autos. No entanto, não há que se falar em inépcia da inicial uma vez a presente ação coletiva de liquidação se presta justamente para quantificar os valores deferidos na ação coletiva de conhecimento e que, em razão de ser materialmente impossível realizá-los sem os documentos necessários, apenas após a apresentação destes foi juntada planilha de liquidação. Assim, entendo autorizada a formulação de pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do inciso III, §1º do art. 324 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de liquidação de pedidos. Não havendo controvérsias quanto ao enquadramento do(s) autor(es)/substituído(s) ao título coletivo, coloco fim à fase destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo sobre as situações individuais dos lesados e determino o início da fase liquidatória da lide. Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação ou ratifiquem expressamente os porventura já apresentados, em 08 dias, apontando especificamente os itens e valores de discordância e/ou carreando os que considerar corretos, em PDF e PJC, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879 da CLT. A fim de agilizar a importação dos cálculos ao sistema PJe Calc deste Regional, solicita-se a parte o envio do arquivo PJC por e-mail: vitv10@trtes.jus.br ou que anexe diretamente no PJe conforme vídeo abaixo. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência. Prazo de 08 dias. No prazo acima, deverão ainda indicar os seguintes dados bancários (inclusive de seus advogados): nome do banco, número do banco, número da agência, número da conta, tipo de conta, nome do titular da conta e CPF/CNPJ do titular da conta. Decorridos os prazos acima, as partes deverão se manifestar, independente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária e, sendo necessário, adequar os cálculos já apresentados. Havendo discordância, deverão indicar de forma detalhada eventuais impugnações - caso já as tenha apresentado deverá expressamente informar que as mantém, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT c/c art. 836 do mesmo título e art. 505 do CPC. Fica desde já consignado que não é possível a dilação deste prazo, vez que peremptório. Havendo concordância expressa ou tácita das partes quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa e tendo ambas as partes…
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