Processo 0001316-71.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001316-71.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001316-71.2025.5.12.0015 RECORRENTE: CAIO VICTOR OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001316-71.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: CAIO VICTOR OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. Não infirmados os fundamentos da sentença, cumpre ao Colegiado a manutenção do julgado, sobretudo quando irretocável a análise dos fatos e aplicação do direito pelo juízo a quo.                               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, SC, sendo recorrente CAIO VICTOR OLIVEIRA NASCIMENTO e recorrido LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Da sentença do ID. a8c878c, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor este Tribunal. Requer a mudança do julgado quanto à nulidade da justa causa; às multas do art. 467 e 477 da CLT; aos reflexos do FGTS e multa de 40%; às horas extraordinárias, reflexos, domingos e feriados e intervalo intrajornada; ao dano moral e honorários de sucumbência. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1 - NULIDADE DA JUSTA CAUSA. MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. REFLEXOS DO FGTS E MULTA DE 40%. DANOS MORAIS Insurge-se o autor quanto à manutenção da justa causa aplicada. Pede a sua reversão e a condenação da reclamada nas multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, reflexos em FGTS + 40% e danos morais. O Juízo a quo assim decidiu: (...) No caso em análise, o Reclamante alega que foi dispensado porque a Reclamada descobriu que estava respondendo a um processo, sendo que tal justificativa é arbitrária e discriminatória. Ao seu turno, a Reclamada esclarece que o Reclamante foi dispensado com base na alínea "m" do art. 482 da CLT, qual seja, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Assevera que em razão de sua atividade (vigilância patrimonial), um dos requisitos para o exercício de profissão é não possuir antecedentes criminais registrados e ter idoneidade comprovada mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal. De fato, restou incontroverso que o Reclamante responde a processo criminal. Nos termos da Lei nº 7.102/83, vigente na época da dispensa, um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante é não ter antecedentes criminais registrados (art. 16, VI). A negativa de antecedentes, por sua vez, deve ser comprovada documentalmente (art. 17). Ainda, a Portaria 3.233/2012-DG/DPF, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de segurança privada, dispõe em seu art. 155, VI, que para o exercício da profissão, o vigilante deve: VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros indiciamento em inquérito policial,…

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