Processo 0001316-75.2022.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001316-75.2022.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001316-75.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: ERISVALDO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e884c4 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a máxima efetividade e economia processual, tendo em vista que em outras ações similares, neste próprio juízo (0001098-47.2022.5.07.0028, 0000585-45.2023.5.07.0028, 0000966-24.2021.5.07.0028 ) as tentativas de execução em face da Reclamada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA restaram infrutíferas, não tendo êxito as pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD. Considerando, ainda, que é de conhecimento deste juízo que a 1ª Executada se encontra em recuperação judicial (processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Empresarial de Belém/PA),  justifica-se o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA.  Tal medida fundamenta-se no Tema Repetitivo nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual pacificou o entendimento de que a execução trabalhista deve ser direcionada contra o tomador de serviços (responsável subsidiário) logo após o exaurimento dos meios de coação perante o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos sócios deste último para que se configure a legítima execução da devedora subsidiária.   Sendo assim, redireciono a execução à Reclamada AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devedora subsidiária, razão pela qual determino a imediata citação da parte executada - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A (responsável subsidiária) para, no prazo de 2 dias, efetuar o pagamento do valor da execução, conforme cálculos já juntados aos autos. Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação fiduciária, registre-se…

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