Processo 0001316-76.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001316-76.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001316-76.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: APL COMERCIO DE PISOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122ce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar as rés, a pagarem à parte autora, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário relativas ao período clandestino; indenização equivalente a 30 minutos de hora extra por 3 dias na semana com adicional de 50%, na forma do art. 71, §4º, da CLT; indenização por danos morais; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 10.430,31, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a variação salarial. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os juros e a correção monetária da indenização por dano moral são, respectivamente, do ajuizamento e da data desta sentença. Determino que a ex-empregadora retifique a CTPS, para que conste 05/06/2023 como data de admissão, observada a projeção do aviso prévio indenizado até 04/02/2025, no prazo de 5 dias da intimação para esse fim, sob pena de a retificação ser feita pela Secretaria da Vara. Determino que a (o) ré (réu) faça os depósitos não realizados do FGTS mais 40%, relativos ao período clandestino, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST: Considerações finais. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 208,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.430,31, para os efeitos legais, pelas rés. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APL COMERCIO DE PISOS LTDA - ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP

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