Processo 0001316-76.2025.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001316-76.2025.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AIRO 0001316-76.2025.5.23.0076 AGRAVANTE: TOPPO TELHAS LTDA AGRAVADO: ZAQUEU SOUSA DA SILVA A recorrente, TOPPO TELHAS LTDA., nas razões do Agravo de Instrumento, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de obter a dispensa do preparo recursal. Sustenta, em síntese, que enfrenta dificuldades financeiras, mantém operação reduzida e descontínua e presta serviços apenas sob demanda e mediante encomendas pontuais, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam sua incapacidade de suportar as despesas processuais. Para amparar a pretensão, juntou cópia da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao exercício de 2024, extratos bancários do ano de 2025, nos quais constam operações de empréstimo e saldo negativo em conta corrente, além de decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que lhe deferiu a gratuidade da justiça em outro processo. Analiso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme estabelece o art. 790, § 4º, da CLT e dispõe o item II da súmula n. 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste caso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma cabal, a alegada insuficiência financeira. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao exercício de 2024, isoladamente considerada, não permite aferir a atual situação econômico-financeira da empresa. Do mesmo modo, os extratos bancários juntados, embora indiquem a contratação de empréstimos e a existência de saldo negativo em determinados períodos, não demonstram, por si sós, incapacidade patrimonial suficiente para impedir o pagamento das despesas processuais. Com efeito, a existência de obrigações financeiras, operações de crédito ou saldo bancário negativo não se confunde necessariamente com impossibilidade econômica de suportar o preparo recursal. Para esse fim, seria necessária documentação apta a revelar, de maneira ampla e objetiva, a situação patrimonial da pessoa jurídica, mediante elementos que possibilitassem a análise conjunta de seus ativos, passivos, receitas, despesas e disponibilidade financeira. Não foram apresentados, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancetes recentes ou outros documentos contábeis capazes de evidenciar, de modo abrangente, comprometimento patrimonial incompatível com o pagamento das despesas do processo. Também não altera essa conclusão a decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, na qual foi concedida à recorrente a gratuidade da justiça. Isso porque o pronunciamento judicial exarado em processo distinto produz efeitos no âmbito da relação processual em que foi proferido e não vincula este Juízo quanto à análise dos pressupostos para a concessão do benefício nestes autos. A apreciação da insuficiência econômica deve ser realizada à luz dos elementos probatórios existentes no presente feito e das circunstâncias pertinentes ao momento em que formulado o requerimento. Assim, embora a decisão juntada constitua elemento documental passível de consideração, não possui caráter vinculante nem substitui a…

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