Processo 0001316-79.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001316-79.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ANA CARLA SANTOS ALVES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0b9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a MM. 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e c) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CARLA SANTOS ALVES em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece integralmente suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Vencida na prestação objeto da perícia, deveria a reclamante arcar com os honorários periciais ora arbitrados em R$1.000,00, dos quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requisitem-se os honorários periciais ao Eg. TRT da 20a. Região, após o trânsito em julgado da demanda. Atentem as partes para o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamante, fixadas em R$ 16.876,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 843.800,00), dispensadas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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