Processo 0001316-89.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001316-89.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001316-89.2025.5.12.0009 RECORRENTE: LOP CHAPECO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA RECORRIDO: JOAO HENRIQUE DE SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001316-89.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: LOP CHAPECO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA RECORRIDO: JOAO HENRIQUE DE SOUSA JUNIOR, INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001316-89.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LOP CHAPECO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA e recorrido JOAO HENRIQUE DE SOUSA JUNIOR. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PAGAMENTOS DE COMISSÕES EXTRAFOLHA Postula a recorrente a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de comissões extrafolha. Alega que a conclusão do Juízo de origem não encontra respaldo no conjunto probatório. Sustenta a prevalência do depoimento prestado pela testemunha indicada pela empresa, a qual foi categórica ao afirmar que a remuneração era fixa e que não há indício de pagamento extrafolha. Pondera que o fato de a referida testemunha exercer função diversa não afasta a validade de seu depoimento. Assevera que o depoimento da testemunha indicada pelo autor não autoriza o deferimento do postulado, aduzindo que o seu depoimento apresenta conteúdo genérico, sem qualquer comprovação concreta, limitando-se a reproduzir alegações unilaterais, sem respaldo documental idôneo. Afirma que os comprovantes de transferência juntados pelo reclamante não demonstram a natureza salarial dos valores recebidos pela parte autora. Em suma, alega que o Juízo de origem incorreu em erro de valoração da prova. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de pagamento de comissões extrafolha e a exclusão das condenações decorrentes. Vejamos. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações exordiais. No caso, ao contrário do que alega a recorrente, não há erro na prestação jurisdicional, senão decisão condizente com o contexto probatório dos autos, no ponto em que o Juízo de origem concluiu que o autor se descincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Quanto à prova oral, o Juízo de origem, prolator da sentença, ouviu duas testemunhas na audiência de instrução, uma indicada por cada parte. O depoimento da testemunha trazida pelo autor confirma o pagamento de comissões extrafolha, pois revela que recebiam um mil novecentos e pouco registrado, acrescido de pagamento extrafolha, chegando ao valor mensal aproximado de R$ 6.000,00. Nesse sentido, como pontuado na sentença, a referida testemunha, convidada pelo autor, que trabalhou na ré na mesma função do demandante, disse que "a gente não recebia hora extra. Só que, como é, a gente recebia comissão e pagamento, só que o pagamento vinha numa conta nossa, daí o outro, eles…

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