Processo 0001317-08.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001317-08.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001317-08.2025.5.13.0022 RECORRENTE: SONIA MARQUES DE ARAUJO RECORRIDO: NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c44ab2 proferida nos autos.   ROT 0001317-08.2025.5.13.0022 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SONIA MARQUES DE ARAUJO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA NATHALIA DE ARAUJO SANTOS (PB28234)   RECURSO DE: SONIA MARQUES DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.04.2026 - Id. bba8dcd. Recurso apresentado pela reclamante em 20.04.2026 - Id. 3cc84cf. Representação processual regular - Id. 3029fff.  Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id. bc0a4f2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): a) Contrariedade às Súmulas nºs 74 e 461 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. c) Violação dos arts. 818, inciso II, da Norma Consolidada, 373, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil e 17, inciso II, da Lei nº 8.036/1990. A reclamante postula a reforma do acórdão regional salientando que cumpre à empregadora, ao apresentar a defesa, juntar o extrato analítico para a comprovação da quitação dos depósitos do FGTS, por constituir fato extintivo do direito postulado. Afirma que a presunção de veracidade dos fatos, em razão da confissão ficta aplicada ao caso, por sua ausência injustificada à audiência, não pode isentar a reclamada de sua obrigação legal, porquanto não juntou qualquer documento que comprova, de forma idônea, o recolhimento dos valores alusivos ao FGTS. Aponta contrariedade ao Tema Vinculante nº 273 do Tribunal Superior do Trabalho. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a matéria em comento:   "A reclamante sustenta que a empresa reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS, não se desincumbindo de seu encargo processual. O magistrado fundamentou nos seguintes termos: 1.3.4. Integração de salário "por fora" e FGTS O pedido de integração de salário pago "por fora" e o recolhimento de FGTS não foram comprovados pela Reclamante, especialmente diante da confissão ficta aplicada. Presume-se, portanto, que todos os valores devidos foram regularmente pagos e os recolhimentos do FGTS foram efetuados, restando improcedente o pedido. Quanto ao FGTS, embora em regra o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos seja do empregador, no caso concreto pesa sobre a reclamante os efeitos da pena de confissão ficta, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST, presume-se verdadeira a versão apresentada pela reclamada, inclusive no sentido de que foram realizados os depósitos fundiários devidos, não havendo nos autos prova pré-constituída apta a elidir tal presunção".   O…

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