Processo 0001317-16.2024.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001317-16.2024.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001317-16.2024.5.19.0009 AUTOR: GIVANILDO ANTONIO DA SILVA RÉU: MANOEL JOSE DOS SANTOS PEDREIRO - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d2828 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista em que o Reclamante postula, entre outros pedidos, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando ter laborado em contato com agentes biológicos (esgotos, galerias, tanques da Estação de Tratamento de Esgoto - ETEC) e agentes químicos (tintas, solventes, thinner, ácido clorídrico, hidróxido de sódio). O feito teve seu regular processamento até que, no despacho de ID 9b76125, proferido em 30/03/2026, foi declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação irregular do Primeiro Reclamado por edital, nos termos dos artigos 794 e 841, § 1º, da CLT. Como efeito direto da nulidade processual, a prova pericial anteriormente produzida pelo perito Flávio Cavalcante Vieira (Laudo Pericial de ID c975b54), realizada no dia 05/12/2025, restou contaminada pelo vício de citação, pois foi produzida em momento em que o Primeiro Reclamado, parte essencial, não integrava validamente a lide. O art. 794 da CLT estabelece que somente haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo às partes, hipótese configurada no caso, já que a ausência do Primeiro Reclamado na fase de produção da prova pericial impediu-lhe de apresentar argumentos técnicos, indicar assistente técnico, formular quesitos e fiscalizar a diligência. Considerando que a prova pericial é indispensável para a formação do convencimento deste Juízo quanto à caracterização ou não do adicional de insalubridade, impõe-se a realização de nova perícia técnica, para que sejam considerados todos os elementos fáticos e documentais trazidos pelas partes após a regularização da citação, em especial a contestação do Primeiro Reclamado (ID 8654fdd) e os documentos que a instruem. Assim, defiro o pedido de realização de nova perícia técnica, mantendo-se, entretanto, o mesmo perito anteriormente nomeado, o Sr. Flávio Cavalcante Vieira, Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro Ambiental, CREA 5442 – D/AL, uma vez que a nulidade processual que contaminou a prova pericial anterior é de natureza estritamente processual, não guardando relação com a capacidade técnica, a imparcialidade ou a idoneidade moral do perito. Na elaboração do novo laudo, o perito deverá observar os argumentos trazidos na defesa do primeiro reclamado, os documentos anexos à defesa, bem como os novos quesitos a serem apresentados pelas partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de nova perícia de insalubridade, nos seguintes termos: 1. MANTENHO o perito judicial FLÁVIO CAVALCANTE VIEIRA (Engenheiro Mecânico, CREA 5442 – D/AL), já nomeado e qualificado, devendo ser intimado para ciência e início dos trabalhos. 2. INTIMEM-SE as partes para apresentarem novos quesitos ao perito até o dia 12/06/2025, podendo ratificar os anteriormente formulados, nesta oportunidade, deverá a primeira reclamada (MANOEL JOSE DOS SANTOS PEDREIRO - EPP) informar o seu contato para que o perito comunique a data da nova perícia, sob pena de não ser contactada. O reclamante e a litisconsorte já informaram os seus contatos nas petições de ID 173a83d e 816ec6. 3. O perito deverá comunicar a data, horário e local da nova vistoria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados