Processo 0001317-20.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001317-20.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ERICA LORRANNE COSTA DA SILVA RECORRIDO: JBS AVES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001317-20.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: ERICA LORRANNE COSTA DA SILVA RECORRIDA: JBS AVES LTDA. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA EMPREGADA AO SINDICATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 55 DO EG. TST. Considera-se válido o pedido de demissão da empregada gestante, quando a sua vontade foi expressa de forma livre e consciente, sem qualquer vício. O caso concreto se distingue (distinguishing) do Tema 55 do Eg. TST, uma vez que a ausência de homologação sindical ocorreu por culpa exclusiva da empregada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente ERICA LORRANNE COSTA DA SILVA e recorrida JBS AVES LTDA. Irresignada com a sentença de ID. e8a941c, que julgou improcedentes os pedidos, a autora interpôs Recurso Ordinário de ID. 1e8289f buscando a reforma da sentença em relação à indenização pela estabilidade da gestante, à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da ré de ID. b353d11. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora e das Contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL A recorrente argumenta que, apesar de ter formalizado um pedido de demissão, este deve ser considerado nulo de pleno direito devido à sua condição de gestante, conforme preceitua o artigo 500 da CLT e a Tese Vinculante do Eg. TST (Tema 55). Assevera que a legislação trabalhista impõe a necessidade de assistência sindical para a validade de tal pedido, visando proteger a gestante e o nascituro. Ressalta que o desconhecimento da gravidez pela empregadora ou pela trabalhadora não afasta o direito à estabilidade, conforme Súmula 244, I, do Eg. TST. Pontua que a sentença recorrida diverge do ordenamento jurídico ao não reconhecer a nulidade do pedido de demissão e a consequente garantia de emprego. Postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão, com a consequente projeção do contrato de trabalho pelo período estabilitário, incluindo indenização substitutiva de salários, gratificação natalina, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, entrega de guias para saque do FGTS e expedição de ofício para percepção do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Subsidiariamente, requer a reintegração da Recorrente com o pagamento de verbas vencidas e projeções. Examino. É incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 2/5/2023 e pediu demissão em 28/7/2025 solicitando, por meio de carta de próprio punho, o desligamento da empresa por motivos pessoais (ID. 85a5e31). Não há prova de vício sobre a vontade manifestada. Outrossim, a ultrassonografia obstétrica realizada em 21/8/2025 comprova a gestação de oito semanas e seis dias (ID. 05ee7ad). O documento de ID. 3dbfc33 carreado aos autos comprova que, na data marcada para homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato, a autora não compareceu. Referido documento não foi…
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