Processo 0001317-21.2026.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001317-21.2026.8.17.2670 AUTOR(A): A PESSOA CAVALCANTI FILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE PESSOA CAVALCANTI FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241220206, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência. Observo que a parte autora pretende a revisão de obrigações decorrentes de contratos bancários, com discussão sobre juros remuneratórios, composição das parcelas, saldo devedor, repetição de indébito, descaracterização da mora e abstenção de negativação. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, embora a petição inicial indique os contratos discutidos e delimite as obrigações que pretende controverter, observo que não houve quantificação expressa e objetiva do valor incontroverso do débito, tampouco indicação clara quanto à continuidade do pagamento desse valor no tempo e modo contratados, conforme exige o art. 330, § 3º, do CPC. A indicação de valores que a parte autora entende corretos, a título de recálculo das parcelas, não supre integralmente a exigência legal, pois o dispositivo impõe a quantificação do montante incontroverso, isto é, daquele que a própria parte reconhece como devido, com a consequente observância de seu pagamento no tempo e modo contratados. Além disso, verifico que o valor atribuído à causa aparenta não corresponder integralmente ao proveito econômico perseguido na demanda. Isso porque a parte autora não se limita a pleitear a restituição de valores supostamente pagos a maior, mas também formula pedidos de revisão das parcelas vincendas, readequação dos juros remuneratórios, revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e adequação contratual futura, inclusive relativamente ao contrato CT03, cujo montante controvertido sequer foi integralmente apurado. Destaco que a própria inicial projeta diferenças futuras superiores a R$ 186 mil, afirma existência de excesso contratual continuado e ainda pretende alteração estrutural das obrigações. Nesse cenário, há forte indicativo de que o valor da causa foi subdimensionado. Assim, o valor da causa deverá guardar correspondência com a efetiva expressão econômica da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 292 do CPC, não se revelando suficiente, em princípio, a indicação apenas do montante apontado como repetição de indébito parcial. Desse modo, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, reputo necessária a regularização da petição inicial. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, 292 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC, a fim de: a) quantificar, de forma clara e objetiva, o valor incontroverso do débito relativo aos contratos discutidos; b)…
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