Processo 0001317-23.2025.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001317-23.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: EDINALVO PAULO MENDES RECLAMADO: MARCELA SARTORI MENEGHEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca33136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EDINALVO PAULO MENDES em face de MARCELA SARTORI MENEGHEL, DANIEL MENEGHEL JUNIOR e DANIEL MENEGHEL NETO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar os reclamados solidariamente nas seguintes obrigações de fazer e pagar: obrigações de fazer: proceder à retificação da CTPS da parte reclamante;recolher as diferenças de FGTS e da multa de 40%;obrigações de pagar: parcela anual correspondente a 200 sacas de soja;horas extraordinárias e reflexos;domingos e feriados em dobro;diferenças de aviso prévio indenizado;diferenças de 13º salário proporcional;diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o 13º salário proporcional. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte reclamada, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MENEGHEL NETO - MARCELA SARTORI MENEGHEL - DANIEL MENEGHEL JUNIOR
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