Processo 0001317-24.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001317-24.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001317-24.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CLAUDIA ASSIS PEREIRA AMORIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:1bb4784 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA ASSIS PEREIRA AMORIM em face da decisão exarada pela Exma. Juíza Regina Célia Oliveira Serrano, em exercício na Vara de Gurupi/TO que, na RT-0001377-13.2013.5.10.0821, determinou a penhora de 30% dos proventos da referida requerente. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da constrição por incidir sobre verba de natureza estritamente alimentar, protegida pela impenhorabilidade absoluta. Alega que a medida compromete seu mínimo existencial, especialmente diante de sua condição de saúde delicada e da recente concessão de sua aposentadoria voluntária. Aduz, ainda, a existência de outros executados no processo principal e a ausência de esgotamento de meios executórios menos gravosos. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais, previstos no Art. 7º, III, da Lei 12.016/09: a relevância do fundamento (‘fumus boni iuris’) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (‘periculum in mora’). Em sede de cognição sumária, verifica-se que o ato apontado como coator não se reveste de ilegalidade manifesta ou teratologia. Observa-se que o Juízo de origem fundamentou a decisão na jurisprudência atual desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente quanto à mitigação da regra de impenhorabilidade salarial. Ressalte-se que o Pleno do TST, ao julgar o IRR-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixou a tese de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. No caso concreto, verifica-se que a constrição foi fixada em 30%, percentual inferior ao limite máximo jurisprudencial. Ademais, extrai-se dos autos que, mesmo após o desconto judicial (contracheque de fls. 15), a impetrante retém remuneração líquida superior a dois salários mínimos, o que, em análise preambular, não evidencia o comprometimento imediato do mínimo existencial apto a suspender o ato judicial de forma monocrática. Logo, não tem o condão de afastar a constrição havido o fato de, na ação matriz, haver outros executados. Ademais, não subsiste o argumento de que não houve esgotamento de meios executórios menos gravosos, sequer indicados pela impetrante. Conclui-se, com efeito, pela ausência de perigo da demora irreversível. A execução trabalhista arrasta-se desde 2013, e a manutenção da penhora até o julgamento do mérito deste “Writ” não causará a ineficácia da medida de segurança, caso esta venha a ser concedida. Diante do exposto, por não vislumbrar a fumaça do bom direito e o perigo na demora nos termos exigidos pela lei, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo-se o ato coator até o julgamento final do mérito por este Colegiado. Oficie-se a Autoridade acoimada coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender…

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