Processo 0001317-32.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001317-32.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001317-32.2025.5.12.0023 RECORRENTE: TAMIRES DA SILVA AZEVEDO RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001317-32.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: TAMIRES DA SILVA AZEVEDO RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente TAMIRES DA SILVA AZEVEDO e recorrido ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Sumaríssimo. Relatório dispensado.   VOTO PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que afirmado em contrarrazões, o recurso da autora apresenta nítida inconformidade com o teor da sentença, trazendo à discussão o fundamento central daquela decisão, qual seja, o fato de que, mesmo em jornada reduzida, a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser considerada seria de igual forma o salário-mínimo. Ademais, eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas Nesses termos, rejeito a prefacial e, por consequência, conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO A autora alega que o pagamento proporcional da insalubridade, inferior a um salário mínimo, é vedado pelo ordenamento jurídico. Cita a súmula nº 48 deste E. Tribunal, que impõe a utilização do salário mínimo como base de cálculo, salvo previsão mais favorável em norma coletiva. Requer a reforma da sentença para que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo, com o deferimento das diferenças e reflexos. O Juízo de origem decidiu (ID. 7949a10, pág. 2): [...] A improcedência do pedido de diferenças de insalubridade - agora com fundamento na base de cálculo - sedimenta-se em um fundamento central: ordem de prevalência da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), em linha com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral (precedente obrigatório). As normas coletivas extensíveis à relação em análise (fls. 18 seguintes) previram expressamente o direito ao adicional de insalubridade de "20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas". A convenção é clara o suficiente em sua normatização de observância da proporcionalidade do piso salarial na base de cálculo da insalubridade. Com pleno respeito a quem entenda de modo diverso, concluo inexistir antinomia entre a previsão coletiva e a Súmula 48 do TRT 12ª Região, que diz respeito à base de cálculo da insalubridade sob a ótica ordinária de uma jornada integral. O entendimento pretoriano não proíbe expressamente - a afastar a clara previsão da norma coletiva aqui aplicável - a observância de base de cálculo segundo a proporcionalidade da jornada e do salário contratado. O salário base da autora, admitida não para jornada de 8 horas, não…

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