Processo 0001317-33.2019.5.12.0026

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001317-33.2019.5.12.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001317-33.2019.5.12.0026 AGRAVANTE: ANA PAULA FRANCISCO DIAS AGRAVADO: GATTO BIANCO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001317-33.2019.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: ANA PAULA FRANCISCO DIAS AGRAVADOS: GATTO BIANCO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, OSAAMU MIYADA , JOSE KENNEDY DA SILVA COSTA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. É possível redirecionar a execução em face dos sócios da empresa em razão da inadimplência do valor executado, independentemente da prova de abuso de direito, com fulcro na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de Petição da exequente a que se dá provimento para determinar a inclusão do sócio oculto na execução.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo Agravante ANA PAULA FRANCISCO DIAS e Agravados 1. GATTO BIANCO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA.; 2. OSAAMU MIYADA; 3. JOSE KENNEDY DA SILVA. Da sentença do Id. 3587c5d (fls. 387-92 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que rejeitou o pedido de direcionamento da execução para a pessoa física do Sr. José K.D.S.C., agrava de petição a exequente, vindicando a reforma do julgado. Sem contraminuta, ascendem os autos. Houve determinação de intimação da parte agravada à fl. 435, e novamente à fl. 439, desta vez por meio de edital, redundando ambas infrutíferas. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. M É R I T O Equívoco da decisão. Abuso da personalidade jurídica é inerente à condição de sócio oculto A exequente, ora agravante, afirma que o processo encontra-se em fase de execução, com tentativas infrutíferas de satisfação do crédito perante a empresa executada GATTO BIANCO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. Aduz que, diante da insolvência da pessoa jurídica e do sócio formal, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a inclusão do Sr. José K.D.S.C como sócio de fato. Pontua que o terceiro citado permaneceu inerte, sem apresentar defesa no incidente, o que configuraria revelia e confissão ficta. Assevera que a Magistrada indeferiu a inclusão do sócio de fato, sob o argumento de que não foi comprovado abuso da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do CC, conforme o Tema 1.232 do Eg. STF. Sustenta que a decisão merece reforma, pois o sócio de fato é a expressão máxima do abuso da personalidade jurídica, e a condição de sócio oculto, por si só, é fraudulenta e se enquadra no art. 50 do CC. Afirma que a ocultação dolosa da condição de sócio constitui desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. Ressalta que a revelia do sócio de fato atrai a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Alega que a decisão agravada silencia sobre os efeitos jurídicos da revelia e interpreta o Tema 1.232 do Eg. STF de forma restritiva e dissociada do caso concreto, pois não vedado o redirecionamento da execução ao terceiro, mas sim que tal situação é possível quando demonstrado o abuso…

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