Processo 0001317-43.2026.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001317-43.2026.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001317-43.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: AGUIMAR BRAZ DA CRUZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b547ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista que AGUIMAR BRAZ DA CRUZ ajuizou em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 17/05/2015, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, e também de reflexos em: férias acrescidas de adicional de 70%, 13º salários, FGTS e anuênios; tudo os termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo. Concedo à parte demandante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, limitados aos valores principais eventualmente constantes na petição inicial. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se as prerrogativas da requerida, o manual de cálculos da Justiça do Trabalho, o detalhamento disposto na fundamentação e, ainda, eventual entendimento vinculante do E. STF. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora devidos ao postulante, aplicando-se o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que tais juros “visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo”. (STF, RE 855.091 com repercussão geral, Tema nº 808). Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que, das verbas deferidas, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e em anuênios ostentam natureza salarial. Honorários advocatícios assistenciais na base de 15% do crédito líquido da parte reclamante, revertidos aos cofres da entidade assistente (TST/Súmula 219). Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 80.000,00), dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUIMAR BRAZ DA CRUZ

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