Processo 0001317-46.2024.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001317-46.2024.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0001317-46.2024.5.05.0222 RECORRENTE: CRISTIA PASSOS DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO MOTA-EMPA-CONCRESOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0686cbe proferida nos autos. RORSum 0001317-46.2024.5.05.0222 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIA PASSOS DOS SANTOS RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO MOTA-EMPA-CONCRESOLO ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CRISTIA PASSOS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO -DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL PARA A PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO FGTS, CUJA NATUREZA É DECLARATÓRIA. Constou no acórdão: "Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada apenas em 13/12/2024, encontra-se totalmente fulminada a pretensão quanto ao contrato celetista, cuja extinção ocorreu em 20/02/2019, ainda que se trate de Reclamação Trabalhista cujo pedido envolve a expedição de alvará judicial para saque dos depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS do obreiro decorrente do vínculo mantido com a reclamada. Correta a sentença que aplicou a prescrição bienal."   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIA PASSOS DOS SANTOS

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