Processo 0001317-46.2025.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001317-46.2025.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001317-46.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DANIELLE SANTA BRIGIDA RIVERA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22043c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001317-46.2025.5.08.0119, movida por DANIELLE SANTA BRIGIDA RIVERA em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER PARÁ, decide o Juízo, com fulcro na fundamentação supra que integra o presente dispositivo: I - No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte reclamante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. DEFIRO à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Sem juros e correção monetária. Sem encargos fiscais e previdenciários. Custas a cargo da reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da fundamentação. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do C. TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA

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