Processo 0001317-59.2020.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 1º DE JUNHO E FINALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0001317-59.2020.8.10.0040 APELANTE: PEDRO GABRIEL SOUSA RAMOS DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: PATRÍCIA FERNANDES GOMES COSTA FERREIRA ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157 DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA MENOR DE IDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Pedro Gabriel Sousa Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, mediante grave ameaça, subtraiu aparelho celular de adolescente de 13 anos, sendo contido por familiares da vítima antes de conseguir fugir, ocasião em que foi preso em flagrante pela Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o delito de roubo restou consumado ou apenas tentado; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal; e (iv) verificar a adequação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termo de restituição e prova oral produzida em juízo. 4. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva, nos termos da Súmula 582 do STJ. 6. A entrega do aparelho celular pela vítima ao acusado, ainda que este tenha sido imediatamente contido por familiares antes da fuga, caracteriza a consumação do delito de roubo. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea diante da prática delitiva em período noturno e contra vítima menor de idade, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 8. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea observa o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585. 9. A incidência da atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 10. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.…
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