Processo 0001317-70.2024.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001317-70.2024.5.06.0011 RECORRENTE: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA RECORRIDO: ARQUILAVAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae56177 proferida nos autos. ROT 0001317-70.2024.5.06.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXSANDRO JOSE DA SILVA RAFAELA PATRICIA DA SILVA LEITE (PE57186) REGINALDO TEIXEIRA FILHO (PE32512) Recorrido: Advogado(s): ARQUILAVAN ENGENHARIA LTDA SARA RAQUEL PARREIRA MAIA (MG163337) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) LUCAS PORTELA SILVA BACELAR MOREIRA (MA23682) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) RECURSO DE: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 9aee502; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c1cc31a). Representação processual regular (Id 5a9163e). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Nos temas, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, adequadamente, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os excertos da decisão, trazidos nos tópicos em que referência, ainda que guardem similitude com a demanda, não correspondem, em sua totalidade, com o acórdão impugnado. Isto é, a parte traz, nos itens, alguns fragmentos que não correspondem aos termos da decisão turmária impugnada, impossibilitando o cotejo analítico entre as suas razões recursais e os reais fundamentos da Turma na análise dos temas (cerceamento de defesa/ prova emprestada e desvio de função). Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara…
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