Processo 0001317-77.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001317-77.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DAMIAO DA SILVA SOUSA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001317-77.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. AVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: DAMIÃO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: DANIELA NERES DO NASCIMENTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária se funda no fato de que as segunda e terceira reclamadas foram as beneficiárias do trabalho do reclamante. Como tal, devem também responder pelos direitos trabalhistas, uma vez que livremente escolheram a empresa que lhes prestaram serviços, em substituição de suas próprias mãos de obra. Aplica-se, ao caso, o item IV da Súmula/TST 331, de sorte que as segundas e terceiras reclamadas são subsidiariamente responsáveis pelas parcelas pecuniárias objeto de condenação. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. Inaplicável a multa do artigo 467 da CLT diante da natureza controversa das verbas rescisórias objeto da lide. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo, em observância à tese vinculante do Tema Repetitivo n.º 52 do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO ORDINÁRIO SEGUNDA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser apurados pelo regime de competência, mediante cálculo mês a mês, em conformidade com as diretrizes da Súmula nº 368 do TST e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. Indevida a majoração dos honorários advocatícios, objeto de condenação em sentença, observado o regramento próprio da CLT (art. 791-A). Não se aplica ao processo do trabalho, a norma processual civil que prevê um acréscimo na verba honorária decorrente do "trabalho adicional realizado em grau recursal" (art. 85, § 11 do CPC). Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da terceira reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO O juiz Edisio Bianchi Loureiro, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, em sentença de fls. 431/439, mantida em decisão proferida em embargos de declaração (fls. 447/449), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.