Processo 0001317-92.2016.8.11.0033
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001317-92.2016.8.11.0033 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: ABATEDOURO TRES IRMAOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos. 1.1 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em face de Abatedouro Três Irmãos LTDA - ME e outros, todos devidamente qualificados. 1.2 A execução foi distribuída em 06/07/2016, tendo sido proferido despacho inicial em 15/07/2016, determinando a citação dos executados para pagamento do débito ou garantia da execução, bem como a realização de penhora, se necessário (ID 43295289 – p. 11). 1.3 Da análise dos autos, extraem-se os seguintes marcos processuais relevantes: a) em 19/06/2018, foram inseridas restrições de circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre os veículos Volvo/VM 260 6X2R, placa NJL-4332/MT, e M.Benz/710, placa JYY-2652/MT, ambos de propriedade da empresa executada, bem como sobre o veículo Honda/NXR125 Bros ES, placa ALQ-6472/PR, de propriedade de Antonio Slovinski (ID 43295289 – p. 57); b) os executados foram citados em 18/03/2019 (ID 43295289 – p. 77); c) em 18/06/2020, diante da inexistência de bens passíveis de constrição patrimonial, foi determinada a suspensão do feito (ID 43295289 – p. 87); d) em 16/07/2021, foi lavrado termo de penhora do veículo Volvo/VM 260 6X2R, placa NJL-4332/MT, permanecendo a empresa executada como depositária do bem (ID 60787015); e) em 06/06/2022, nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (Protocolo nº 20220005852374) resultou no bloqueio de apenas R$ 234,18 (duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos) em conta bancária de Odirlei Slovinski junto ao Banco Inter (ID 87108930); f) em agosto de 2023, a quantia bloqueada foi levantada pela exequente mediante alvará eletrônico (ID 127317125); g) em 02/12/2024, foram expedidos mandados de penhora, avaliação e intimação relativos aos três veículos com restrições ativas no sistema RENAJUD. Todos os mandados foram devolvidos sem cumprimento, diante da não localização dos bens e dos executados nos endereços constantes dos autos (IDs 178423623 e 180018881); h) em dezembro de 2025, nova ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD resultou na constrição de apenas R$ 112,69 (cento e doze reais e sessenta e nove centavos), quantia posteriormente desbloqueada por insuficiência (ID 220389758); i) em 20/02/2026, consulta ao sistema RENAJUD confirmou que os três veículos permaneciam com restrições ativas. Todavia, nenhum deles havia sido localizado para avaliação ou expropriação desde a lavratura do termo de penhora, em julho de 2021 (ID 223822486); j) por fim, em 02/03/2026, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD, apresentando Certidão de Dívida Ativa atualizada no valor de R$ 57.922,51 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), já considerados os pagamentos parciais efetuados no âmbito de acordo de parcelamento posteriormente inadimplido (ID 224971272). 1.4 Intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública sustentou a inocorrência da causa extintiva, argumentando que a penhora do veículo Volvo/VM 260 6X2R, realizada em julho de 2021, bem como o levantamento da quantia bloqueada em agosto de 2023, constituiriam atos aptos a interromper o prazo…
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