Processo 0001317-93.2017.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001317-93.2017.5.09.0088 AUTOR: IVETE DE FATIMA SCHNEIDER RÉU: PANOTICA OTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb176b proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram arquivados em fevereiro de 2020 após ter sido liberado o depósito de id a17641, conforme conta de id 6235114, resultando extinta a execução dos valores devidos. Em março de 2022 o processo foi desarquivado em razão da petição de Id c61223c, por meio da qual a parte autora requeria a reativação de seu plano de saúde. Em Sentença, de Id 4e7e684, a ré foi condenada a manter, em favor da autora, “plano privado de assistência à saúde enquanto perdurar o vínculo de emprego (CLT, art. 444 e 468), observada igual ou melhor cobertura assistencial conferida até a alteração prejudicial promovida, mantidas as demais condições benéficas que aderiram ao contrato de trabalho, inclusive tácitas, tal como a ausência de custeio pela Autora, salvo a coparticipação em consultas médicas. Ainda, deve a parte passiva se abster de efetuar cobranças relativas ao custeio da utilidade pela Autora enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho. Tudo sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (CPC, art. 497, caput) para cada mês em que descumprida as obrigações ora impostas”. Intimada a ré, manifestou-se em petição de Id 29210ad, dizendo que a Panótica Ótica LTDA. encerrou suas atividades devido a uma operação policial em 07/12/2021, que resultou na prisão preventiva de sua sócia, Adriana de Abreu e Dias, por denúncia de fraude na venda de produtos óticos. Este evento é alegado como motivo de força maior para o fechamento da empresa. Argumentou que o encerramento abrupto e forçado das atividades empresariais impediu a continuidade do contrato de trabalho, mesmo que suspenso por benefício previdenciário. Alegou que o contrato de trabalho foi encerrado em 07/12/2021, data do encerramento da atividade econômica e informou que providenciaria a formalização da rescisão contratual assim que possível. Após, em decisão de 27 de março de 2025 foi deferia a desconsideração da personalidade jurídica e acolhido o pedido de inclusão da sócia ADRIANA DE ABREU E DIAS no polo passivo da execução. Considerando-se que a questão a que se discute é o cumprimento da obrigação de fazer determinada em Sentença e não os pagamentos de valores devidos, os quais foram quitados em janeiro de 2020 com as guias de retirada de Id 0b92182, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado de ADRIANA DE ABREU E DIAS e a forma de prosseguimento da execução no prazo de 20 dias. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVETE DE FATIMA SCHNEIDER
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