Processo 0001317-95.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001317-95.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: MARIA MIRTES DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d8776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por MARIA MIRTES DA SILVA MOREIRA para: 1. Rejeitar a impugnação aos documentos, nos termos da fundamentação; 2. Condenar PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA a pagar a quantia de R$21.148,41, referente ao adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) de 05/04/2022 a 30/04/2024 (R$15.883,92), com reflexos em aviso prévio (R$797,30), 13º salário (R$1.367,03), férias + 1/3 (R$1.822,72) e FGTS 8% (conforme inicial), a serem depositados na conta vinculada da reclamante (R$1.277,44); conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão. Defiro os honorários de sucumbência: 15% sobre o valor atualizado da condenação à patrona da reclamante (R$3.172,26). A reclamada arcará com os honorários periciais relativos ao adicional de insalubridade (R$2.000,00), corrigidos monetariamente pela OJ nº 198 da SDI-1 do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Aplicam-se a correção monetária e os juros de mora conforme a fundamentação. Autorizo os descontos previdenciários (INSS) e fiscais (SRF), conforme a lei, sobre as parcelas salariais discriminadas na fundamentação. As custas (R$630,19), calculadas sobre o valor da condenação (R$31.509,62), serão pagas pela reclamada. Autorizo a constituição de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC). Esta sentença tem força executiva para averbação no cartório competente, sob pena de responsabilidade do tabelião por recusa injustificada, com emissão de nota devolutiva. Notifiquem-se as partes. Nada mais. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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