Processo 0001317-96.2017.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001317-96.2017.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001317-96.2017.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BARROSO CARVALHO RECLAMADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc58f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSE ROBERTO BARROSO CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista contra FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (5) ambos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição inicial, onde atribuiu valor à causa. Proferida sentença condenatória transitada em julgada em desfavor do reclamado. Intimado para promover o andamento da execução conforme art. 878 da CLT (Lei 13.467/17) sob pena de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT (Lei 13.467/17), em 22/01/2024 (ID. 090b96d), o exequente manteve-se inerte por mais de anos, sem apresentar novos meios úteis ao prosseguimento da execução. Pois bem. Nos termos do artigo 3º da Recomendação nº 3/2018 da CGJT c/c artigos 1º e 2º da IN nº 41/2018, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017, não atingindo situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide de lei revogada. Diante dos fundamentos de fato e de direito acima esposados, e no estrito cumprimento da legalidade (CF/88, art. 5º, II, c/c CLT, art. 11-A), considerando que o processo foi suspenso, enviado ao arquivo, paralisado por mais de 2 anos, e embora devidamente intimado, o autor/exeqüente permaneceu inerte, ou seja, preenchidos os requisitos legais para tanto, impõe-se A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a extinção da presente execução com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC.  No que toca às custas e INSS, faz-se importante registrar que a execução de ínfimos valores leva ao dispêndio desnecessário de esforços e à sobrecarga de ações que prejudicam o procedimento executório das Varas Trabalhistas em detrimento do andamento de outras ações, cuja força laboral poderia beneficiar outros jurisdicionados que estejam a necessitar, de forma mais célere e eficaz da tutela do Estado. Necessário não olvidar que tal procedimento e suas consequências vão de encontro aos princípios Constitucionais da eficiência (insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna) e do interesse público, também previsto na mencionada Lei Fundamental. Acrescente-se que o Magistrado, além de possuir ampla liberdade na condução do processo, tem o dever de velar pelo rápido andamento da causa, o que lhe permite a prerrogativa de, em tese, determinar as diligências que julgue imprescindíveis ao deslinde da questão, como também, dispensar as que se lhe afigure desnecessárias. É o que se depreende da disposição contida no art. 765, da CLT, de seguinte teor: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Destaque-se, ainda, que o art. 114, VIII, da CF/88 e o art. 876, parágrafo único, da CLT c/c o art. 43 da Lei nº 8.212/91 estabelecem à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, os débitos previdenciários decorrentes de sentenças ou conciliações judiciais. Entretanto, o Ministério da Fazenda, conforme…

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