Processo 0001317-97.2024.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001317-97.2024.5.06.0002 RECORRENTE: JAILSON JOSE RODRIGUES BARACHO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1f0d0 proferida nos autos. ROT 0001317-97.2024.5.06.0002 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILSON JOSE RODRIGUES BARACHO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: JAILSON JOSE RODRIGUES BARACHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id c85be8c; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id fe6821d). Representação processual regular (Id acf37a5). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos contornos recursais, urge a manutenção do decisum vergastado, naquilo que se examina, cujos fundamentos, claros e precisos, ficam ratificados e adotados como razões de decidir, para fins de economia e celeridade processuais. Em acréscimo, insta pontuar que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (artigo 765 da CLT), o que lhe permite a prerrogativa de, em tese, dispensar a produção de qualquer prova que se lhe afigure desnecessária. O pressuposto legal para o reconhecimento de nulidade processual, conforme prevê o artigo 794 da CLT, é a verificação da ocorrência ou iminência de prejuízos processuais ao litigante, em decorrência, direta, do ato ou do procedimento impugnado. Em outras palavras, a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. Ocorre que, in casu, sequer se pode concluir que existe o defeito alegado. Destarte, tem-se que, nestes autos, independentemente da realização de prova pericial ou não, a questão fulcral é a comprovação da matéria fática relativa às reais atribuições do autor junto à empregadora. Trata-se, portanto, de matéria a ser demonstrada pela prova documental/oral, sendo despicienda a realização de prova pericial, como bem destacou o Magistrado de origem. Assim, inexiste a ofensa à sistemática constitucional apontada pelo recorrente. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV). Apelo improvido." Cotejando os argumentos encetados pela parte recorrente à luz dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas, uma vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de…
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