Processo 0001317-97.2024.8.17.2150
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0001317-97.2024.8.17.2150 AUTOR(A): LUCIMARCIA SILVA LEITE PINTO RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS BELAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Lucimárcia Silva Leite Pinto, qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Águas Belas, narrando ser professora efetiva desde 01/08/2006 e que, designada para a função gratificada de Coordenadora em 01/02/2010, passou a perceber gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento-base do magistério — Classe A, faixa “a”, Nível II, da grade de Licenciatura Plena —, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 053/2009. Aduz que, após mais de cinco anos ininterruptos no exercício da função, obteve a incorporação da vantagem a título de estabilidade financeira, ocasião em que a Administração, todavia, lhe fixou o valor nominal de R$ 1.409,80, mantido inalterado ao longo dos anos, a despeito dos sucessivos reajustes do vencimento-base da categoria. Postula, em caráter principal, a revinculação da parcela a 60% do vencimento-base atual da função e, subsidiariamente, o seu reajuste pelos mesmos índices de correção salarial da categoria, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas e respectivos reflexos. Deferida a gratuidade da justiça (decisão de ID 190419416). Citado, o Município ofertou contestação, na qual suscitou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, impugnou a gratuidade e, no mérito, sustentou a ausência de previsão legal para o reajuste da parcela incorporada, a observância da reserva legal e a inexistência de direito adquirido a regime de remuneração (Tema 41/STF e Súmula Vinculante nº 37), pugnando pela improcedência. Houve réplica. Intimadas a especificar provas, as partes declinaram da produção de outras, requerendo o julgamento antecipado da lide. No curso do feito, a autora revogou o mandato outorgado ao patrono originário (Raul Rodrigues Santos, OAB/PE 48.521) e constituiu novo advogado (Iuri Costa Shultts Coimbra, OAB/PE 38.125). O causídico destituído peticionou requerendo a reserva proporcional de seus honorários (ID 226348866). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada basta ao deslinde da causa, tendo as partes, ademais, declinado da produção de outras provas. Da impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente elidível por prova concreta da capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento — ônus que competia ao réu. O Município limitou-se a alegações genéricas, fundadas no só fato de a autora ser servidora pública e contar com advogado constituído, sem produzir elemento idôneo a infirmar a presunção legal. Mantenho, pois, o benefício deferido. Da prescrição. Tratando-se de pretensão a diferenças remuneratórias de servidor público, de natureza sucessiva, incide a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ. Ajuizada a ação em 05/12/2024, reconheço a prescrição das…
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