Processo 0001317-97.2025.5.07.0014
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001317-97.2025.5.07.0014 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: RAFAEL SOARES SABINO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f966240 proferida nos autos. ROT 0001317-97.2025.5.07.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL SOARES SABINO JUNIOR FRANCISCO HENRIQUE DE CASTELO BRANCO E RAMOS (CE5499) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECURSO REPETITIVO Vistos etc... Controvérsia recursal (de revista) nesta ação reside na aplicação do Tema 290 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?" A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0000298-63.2023.5.09.0663 (Tema 290, TST), no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos mencionado, e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se o sobrestamento automático do andamento processual. O sobrestamento do feito ora determinado deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
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