Processo 0001318-02.2024.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001318-02.2024.5.11.0016 RECORRENTE: LAERCIO GOMES DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5729ec5 proferida nos autos. ROT 0001318-02.2024.5.11.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAERCIO GOMES DA SILVA AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (AM5979) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: LAERCIO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/03/2026 - Id a6cd2c1; Recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 4d1533f). Representação processual regular (Id fa7d857). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id baedf48). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "a sentença/acórdão deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo e o artigo 141, CPC, transcrito acima reafirma que a resposta do julgador deve se conformar ao pedido do autor na exordial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sendo condição de validade da sentença, sob pena de ser considerada extra petita, ultra petita ou citra petita, representando quebra da imparcialidade." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Extrai-se do CNIS, (Id. c63dfa3 - fls. 31/39), que ao recorrido foi concedido auxílio doença por acidente do trabalho no código 91 no período de 29/01/2016 a 31/10/2024. Ressalto ainda que, a recorrente sequer juntou o alegado recurso administrativo que ingressou junto ao INSS atacando a modalidade do benefício concedido ao recorrido e, mesmo que assim não fosse, eventual recurso administrativo junto ao referido órgão não possui efeito suspensivo. Ultrapassadas tais questões, o pedido do reclamante, na presente ação, refere-se ao período de outubro/2021 a abril/2023, período de vigência dos ACT's 2021/2022 e 2022/2023. O ACT 2021/2022, com vigência de agosto/2021 a julho/2022 (Id. 65dd306 - fls. 297/298) dispôs: "Cláusula 52 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - Os Correios concederão aos (as) seus (suas) empregados (as), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2021, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). (...) Farão jus a esta concessão (...) III -Os (As) empregados (as) afastados (as) por acidente de trabalho". (destaquei). Por sua vez, o ACT 2022/2023, com vigência de 01/08/2022 a 31/07/2023, quanto ao pagamento de vale alimentação/refeição e cesta, (Id. 3d57a9a - fls. 358), previu o seguinte: "Cláusula 2ª - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - A Empresa disponibilizará benefício de vale refeição/alimentação e cesta, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros, promovendo o reajuste de 10,12% (dez vírgula doze por cento), correspondente ao INPC acumulado…
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