Processo 0001318-06.2025.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001318-06.2025.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001318-06.2025.5.18.0102 RECORRENTE: NORMA GONZALEZ MORENO RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001318-06.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : NORMA GONZALEZ MORENO ADVOGADO : EDSON JOSÉ TEODORO RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de intervalos para recuperação térmica, adicional de insalubridade, pausas da NR 36, nulidade de banco de horas e horas extras por tempo à disposição (troca de uniforme).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se é devido o intervalo para recuperação térmica do art. 253, da CLT e o adicional de insalubridade; (iii) determinar se são devidas as pausas psicofisiológicas da NR 36; (iv) verificar a validade do banco de horas; (v) apurar se o tempo de troca de uniforme foi regularmente remunerado.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, sendo lícito o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos, mormente a perícia técnica, são suficientes para o convencimento (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). 4. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT, sendo irrelevante o fornecimento de EPIs, conforme Súmula nº 438 do TST. 5. A irregularidade na fruição das pausas para recuperação térmica implica a ineficácia da neutralização do agente insalubre frio, garantindo ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 29 deste Tribunal. 6. A norma regulamentadora (NR 36) veda a cumulação das pausas psicofisiológicas com o intervalo para recuperação térmica, sendo indevido o pagamento duplo. 7. Conforme o art. 611-A, XIII, da CLT, a norma coletiva prevalece sobre a lei para autorizar a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes, conferindo validade ao banco de horas. 8. O tempo despendido com troca de uniforme é considerado à disposição do empregador, sendo lícita a sua remuneração nos termos da norma coletiva. Não há prova de diferenças a favor do trabalhador.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. O labor em ambiente artificialmente frio inferior a 12ºC (quarta zona climática) assegura o intervalo do art. 253 da CLT, independentemente do fornecimento de EPIs. 2. A irregularidade na concessão dos intervalos térmicos descaracteriza a neutralização do agente insalubre, ensejando o pagamento do adicional…

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