Processo 0001318-13.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001318-13.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: RONEI SOUZA RECLAMADO: EIDI SAN SUSHI E LOUNGE BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189a8c7 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc Trata-se de pedido de tutela firmado pelo Autor, na petição inicial, com base no art. 300 e seguintes do CPC, no qual requereu o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, ou ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho, a fim de se habilitar ao seguro desemprego. Alegou o Autor que a probabilidade estaria consubstanciada na documentação que comprova a relação de emprego e o término por justa causa patronal e que o perigo de dano é evidente, pois se encontra na impossibilidade de prover sua subsistência e de sua família. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. O vínculo de emprego esta comprovado, conforme CTPS de id f081e19. Ocorre que o pedido liminar se confunde com o mérito e para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos motivos narrados na inicial - labor em período clandestino, pagamento “por fora”, a ausência de depósitos do FGTS relativo a período clandestino, é necessário que haja dilação probatória, não sendo possível a análise em cognição sumária. Dito isso, indefiro, o pedido, na forma pretendida. Designada audiência inicial para o dia 02/02/2027 às 08:02h. NOTIFIQUE-SE o Reclamante da audiência inicial, na qual deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Na mesma oportunidade NOTIFIQUE-SE desta Decisão. EXPEÇAM-SE as notificações iniciais dos Reclamados, com as advertências de praxe. PORTO SEGURO/BA, 15 de junho de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONEI SOUZA
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