Processo 0001318-14.2010.8.10.0034

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001318-14.2010.8.10.0034
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001318-14.2010.8.10.0034 APELANTE: WINGLEITON VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXISTÊNCIA DE VERSÃO PROBATÓRIA PLAUSÍVEL QUE AMPARA A CONCLUSÃO DOS JURADOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUSADO QUE INICIA A AGRESSÃO E SE ENCONTRAVA PREVIAMENTE MUNIDO DE ARMA BRANCA. REAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ILICITUDE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO DOS JURADOS PELO TRIBUNAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REPERCUSSÃO GRAVOSA NO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA. COMPANHEIRA GRÁVIDA E FILHA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUE APRESENTOU REGRESSÃO COMPORTAMENTAL. CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO, DURANTE FESTA DE ANIVERSÁRIO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente se admite quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada quando existente versão probatória plausível apta a sustentar o veredicto. 2.A soberania dos veredictos impede a substituição do juízo valorativo do Conselho de Sentença pelo Tribunal, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade do julgamento popular. 3.Inviável o reconhecimento da legítima defesa quando demonstrado que o acusado iniciou a agressão injusta, tendo, inclusive, comparecido ao local dos fatos portando arma branca, sendo a reação da vítima mera tentativa de se defender da violência inicial. 4.A existência de elementos probatórios coerentes e harmônicos que apontam para a responsabilidade do réu afasta a alegação de decisão arbitrária, impondo a preservação do veredicto popular. 5.A exasperação da pena-base revela-se legítima quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam a normalidade do tipo penal, notadamente as consequências gravosas do delito sobre o núcleo familiar da vítima, bem como o contexto em que praticado o crime. 6.Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau…

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