Processo 0001318-20.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001318-20.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001318-20.2025.5.12.0022 RECORRENTE: BRASFRIGO S/A RECORRIDO: GILDO KOSMENKO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001318-20.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: BRASFRIGO S.A. RECORRIDO: GILDO KOSMENKO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRABALHO CONTÍNUO. A lei exige o trabalho contínuo no interior de câmara frigorífica ou na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa, durante uma hora e quarenta minutos. Não é suficiente, consequentemente, para o reconhecimento do direito ao intervalo de 20 minutos, a frequência intermitente, tampouco a meramente eventual.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente BRASFRIGO S.A. e recorrido GILDO KOSMENKO. A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra da Exma. Juíza Andrea Maria Limongi Pasold. Pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: a) intervalo intrajornada, b) repouso do art. 253 da CLT e c) diferenças de verbas rescisórias. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INTERVALO INTRAJORNADA Busca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos nos dias em que realizada jornada de 4 a 6 horas sem a concessão do correspondente repouso. Sustenta que tais ocorrências foram pontuais e de pequena monta, não caracterizando supressão habitual. Argumenta que eventuais prorrogações decorreram de necessidades operacionais relacionadas ao manuseio de cargas perecíveis, sendo inviável a interrupção imediata das atividades, além de defender a aplicação analógica do art. 61 da CLT e a desconsideração de variações mínimas de jornada, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, inexistindo, assim, direito à condenação imposta. Ao exame. O tempo para descanso e refeição devido ao trabalhador é definido pela jornada legalmente prevista e contratualmente acertada, e não por aquela efetivamente cumprida. Os cartões de ponto registram que a autora laborava 44 horas semanais, as quais eram cumpridas na escala 5x2 em jornadas de 8 e 4 horas (fls. 172/232). Sendo assim, ainda que porventura tenha extrapolado a carga horária contratualmente avençada de 4 horas, não há falar no direito à fruição do repouso previsto no art. 71, § 1º, da CLT. Embora não tenha o condão de atrair o repouso pretendido, o aludido extrapolamento era devidamente creditado no banco de horas, consoante registrado nos controles de frequência. Por amostragem, cito o acréscimo laboral anotado em 24/10/2020 (fl. 175). Assim, a sentença deve ser reformada neste aspecto. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento dos intervalos intrajornadas. 2. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Alega a ré que não são devidas as horas decorrentes do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT. Sustenta que o autor não comprovou que, no exercício da função de conferente, desempenhava suas atividades em antecâmara com temperatura…

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