Processo 0001318-31.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001318-31.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001318-31.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: INACIA LINS DA NOBREGA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a86dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, além da prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por INÁCIA LINS DA NÓBREGA em face do DISTRITO FEDERAL, e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por INÁCIA LINS DA NÓBREGA para condenar APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, que deverá ser calculado observando a evolução do salário mínimo, com repercussões nos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8% (Tema 68 do TST). b) pagamento, a partir do período no qual a reclamante passou a trabalhar na UPA de Ceilância (01/05/2024 - fls. 207) das diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 20%, até a inclusão do grau máximo (40%) na folha de pagamento, que deverá ser calculado observando a evolução do salário mínimo, com repercussões nos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS 8% (Tema 68 do TST). Após o trânsito em julgado, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo, se for o caso. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Condenadas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10%, sendo que os devidos pelo reclamante deverão ser calculados sobre o valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s) e os devidos pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação entre os honorários. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, deverá ser observado o quanto decidido na ADI 5766 e o Tema 242 do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, é de responsabilidade da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, na forma prevista no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais, também na forma da fundamentação. Improcedentes, indeferidos ou prejudicados os demais pedidos. As pretensões deferidas deverão ser apuradas e atualizadas, com os acréscimos moratórios, observando-se o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, que constituem parte integrante deste decisum. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832 da CLT se o montante de contribuições sociais for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU 47 de 07/07/2023). Nada mais.  MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INACIA LINS DA NOBREGA

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