Processo 0001318-33.2016.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001318-33.2016.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR RICARDO DE SOUSA RECLAMADO: FORTALEZA SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf48cf proferida nos autos. CERTIDÃO/ Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que a Executada, Fortaleza Segurança LTDA - EPP, teve sua falência decretada pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0283539-29.2023.8.06.0001. Diante disso, o Exequente peticionou requerendo a imediata penhora de veículo localizado via sistema RENAJUD, bem como a inclusão de restrições de circulação e licenciamento. Por outro lado, a Defesa pleiteia a suspensão dos atos executórios e a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal. Decido. Com a decretação da falência, opera-se o princípio do Juízo Universal da Falência. Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da quebra impõe expressamente a: "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." Desta forma, uma vez inaugurada a fase de liquidação forçada na esfera cível, falece competência a este Juízo Especializado para prosseguir com atos de expropriação ou constrição patrimonial individual. A execução de qualquer crédito trabalhista já liquidado deve ser submetida ao concurso geral de credores. Portanto, indefiro o pedido de penhora e restrição de circulação do veículo formulado pelo Exequente, tendo em vista o óbice legal decorrente da universalidade do juízo falimentar. Por outro lado, restando incontroversa a liquidez do título executivo constituído nesta Justiça do Trabalho , assiste razão às partes quanto à necessidade de direcionamento do crédito. Diante do exposto: DETERMINO a suspensão da presente execução trabalhista em face da empresa devedora, com fulcro no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO à Secretaria que expeça a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do Exequente José Ribamar Ricardo de Sousa , contendo os valores detalhados e atualizados da dívida, para que este possa providenciar junto ao Juízo Universal da Falência a habilitação de seu crédito. Fornecida a certidão ao patrono do Exequente, intime-se a parte autora por seu patrono e remetam-se os autos para sobrestamento. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZA PICANCO MACHADO - FORTALEZA SEGURANCA LTDA - EPP - ANTONIO CHRISTIANNO XAVIER MACHADO
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