Processo 0001318-39.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001318-39.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001318-39.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: HABDIS ENOC HERRERA PINTO RECLAMADO: PACKEM TEXTIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eaa0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc: I – Relatório: HABDIS ENOC HERRERA PINTO, já qualificado, ajuíza reclamatória trabalhista em face de PACKEM TEXTIL S/A, alegando, em síntese, o cumprimento de jornada extraordinária habitual, inclusive aos domingos, sem a devida folga compensatória prevista em lei, razão pela qual postula a nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento de horas extras com reflexos. Afirma, ainda, ter sido vítima de acidente de trabalho típico. São declarados extintos os pedidos relacionados ao acidente de trabalho, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, c/c art. 769 da CLT e 15 do CPC, prosseguindo a ação quanto aos demais pleitos (fl. 93). A reclamada apresenta contestação (fls.137-143), sustentando que o autor laborava submetido ao regime normal de trabalho, com jornada aos sábados. Impugna os horários descritos na petição inicial, afirmando que os espelhos dos horários de trabalho são fidedignos; que eventuais horas extras foram integralmente pagas ou compensadas com folgas semanais, inclusive no que tange ao labor aos domingos. Defende a inaplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 por possuir natureza industrial e não comercial, reiterando que o repouso semanal remunerado é regularmente concedido, ainda que não coincidente com o domingo em todas as semanas. Réplica pelo reclamante às fls. 204-206. É produzida prova documental e oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução processual. As partes apresentam razões finais remissivas, retando infrutíferas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – Fundamentação: Do mérito. Da limitação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Adoto, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, o entendimento da Tese Jurídica n. 06 do e. TRT12, aprovada através da Resolução n. 01/2021, em sessão virtual no dia 19/07/2021, nos seguintes termos: “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000). Ressalvo, contudo, meu entendimento de que a limitação não abrange os acréscimos legais (correção monetária e juros legais), e eventuais parcelas vincendas. Das horas extras. A parte autora postula o pagamento de horas extras decorrentes do excesso da jornada semanal e do labor prestado aos domingos sem a devida coincidência com o repouso semanal remunerado. Sustenta a invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada em razão da prestação habitual de labor extraordinário e trabalho aos sábados, requerendo o pagamento das horas suplementares e seus respectivos reflexos legais. A reclamada sustenta que os horários efetivamente cumpridos estão anotados nos controles de ponto e que eventuais horas suplementares foram devidamente pagas. Nega a existência de acordo de compensação de jornada a ser descaracterizado, afirmando que a jornada regular de trabalho incluía o labor aos sábados. Quanto aos domingos, alega que o labor ocorreu sempre com a concessão de folga compensatória durante a semana, rechaçando a…

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