Processo 0001318-40.2025.5.17.0132

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001318-40.2025.5.17.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001318-40.2025.5.17.0132 RECORRENTE: SAMIR SANTOS SAD RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 791d6db proferida nos autos. ROT 0001318-40.2025.5.17.0132 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 63.250,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) Recorrido:   Advogado(s):   SAMIR SANTOS SAD KELLI CHRISTINA XAVIER DE SOUZA SANTOS (ES37330)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 2f0b05f; petição recursal apresentada em 01/04/2026 - Id af195c8). Regular a representação processual (Id 5138f5b). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que a progressão vertical prevista no PCCS/2008 não é automática, dependendo do preenchimento dos requisitos regulamentares, razão pela qual não poderia ter sido deferida em razão da omissão da empregadora. Aponta violação de dispositivos constitucionais e legais e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a ausência de implementação, pela empregadora, dos procedimentos previstos no PCCS/2008 para viabilizar as progressões verticais não impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais correspondentes, verifica-se que a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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